Anexo Único da Inst. Normativa nº 001, de 18.03.2016
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ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2016

 

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO TOCANTINS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

 

 

1. Introdução

 

Com o advento da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 ficou determinado que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. E a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Passaremos a chamar esta diferença de alíquotas de ICMS Consumidor Final.

E que as operações e as prestações de serviço de transporte interestadual de cargas para consumidor não contribuinte do ICMS devem ser acobertados por Nota fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55 e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe.

A alíquota dos produtos e serviços constantes no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/01, nas operações internas, foi adicionado um percentual de 2% na alíquota para prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, devendo este adicional ser recolhido a parte e integralmente para o Estado do Tocantins.

No cálculo da diferença de alíquota pertencente ao Estado do Tocantins os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção concedidos internamente devem ser considerados, mas os benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem não devem ser considerados no referido cálculo, conforme disposto no Convênio ICMS 153/15.

Os contribuintes optantes do Simples Nacional também deverão recolher o ICMS Consumidor Final e o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (Aplicabilidade suspensa por decisão judicial, verificar a validade da decisão)

 

2. Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS Consumidor Final, conforme disposto no Convênio ICMS 93/2015, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

                     Art. 13. A base de cálculo do imposto é:         

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

3. Cálculo da diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual (ICMS Consumidor Final).

3.1 Regra Geral

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC(única) x ALQ inter

ICMS destino = [BC(única) x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC (única) = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; (Calculada no Destino)

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Caixa de texto: ICMS Consumidor Final = [BC(única)x alíquota interna da UF de destino)] – [(BC(única)x alíquota interestadual da UF de origem)]

  

 

 

 

Caixa de texto: IMPORTANTE: Na definição do valor da operação devemos pegar o valor total da nota fiscal e acrescentar, se for o caso, Frete, IPI, Seguro, e outras despesas cobradas do destinatário, mas deve-se observar se estes valores já não estão somados no valor total da nota fiscal.

  

 

 

 

 

 

a) Entradas de mercadorias com alíquota interna de 18%

 

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE

EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 7% = 91,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 – 91,00 = 143,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 143,00 X 40% = 57,20

UF ORIGEM = 143,00 X 60% = 85,80

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 12% = 156,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 – 156,00 = 78,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 78,00 X 40% = 31,20

UF ORIGEM = 78,00 X 60% = 46,80

 

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

 

 

b) Entradas de mercadorias com alíquota interna de 27%

 

 

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE

EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00

b) B.C (única)  x alíquota interestadual = 1.300,00 X 7% = 91,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00- 91,00 = 260,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 260,00 X 40% = 104,00

UF ORIGEM = 260,00 X 60% = 156,00

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00

b) B.C (única)  x alíquota interestadual = 1.300,00X 12% = 156,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00 – 156,00 = 195,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 195,00 X 40% = 78,00

UF ORIGEM = 195,00 X 60% = 117,00

 

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

 

 

c) Entrada de mercadorias importadas

 

 

ORIGEM: OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Alíquota Interna 18%)

ORIGEM: OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Alíquota Interna 27%)

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 4% = 52,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 – 52,00 = 182,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 182,00 X 40% = 72,8

UF ORIGEM = 182,00 X 60% = 109,20

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 4% = 52,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00 – 52,00 = 299,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 299,00 X 40% = 119,60

UF ORIGEM = 299,00 X 60% = 179,40

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

 

3.2 Mercadorias cuja operação interna no Estado do Tocantins contemple o adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (§ 5º do artigo 2º e § 2º do artigo11º desta Instrução)

 

 

ENTRADAS NO ESTADO DE PRODUTOS / SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO I DO ART. 27 DA LEI. 2.287/01. (ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS 27%)

 

Valor da Operação/Prestação:                                                                                1.000,00

Valor do IPI:                                                                                                               100,00

¹ Frete (CIF):                                                                                                                80,00

Outras Despesas:                                                                                                      200,00

TOTAL:                                                                                                                   1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

Calculando o adicional de 2%

B.C  x 2% = 1.300,00 X 2% = 26,00

Destinação do imposto

TO = 26,00

UF ORIGEM = 0,00

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

 

 

3.3 Prestação de serviço de transporte com cláusula FOB (Free On Board)

 

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE

EXCETO ESPÍRITO SANTO

(ALÍQUOTA INTERNA 18%)

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

(ALÍQUOTA INTERNA 18%)

 

Valor da Prestação:                          1.000,00

¹ B.C (única): 1.000,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.000,00 X 18% = 180,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.000,00 X 7% = 70,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 180,00 – 70,00 = 110,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 110,00 X 40% = 44,00

UF ORIGEM = 110,00 X 60% = 66,00

 

RECOLHIMENTO EM DARE OU GNRE SEPARADO

 

Valor da Prestação:                          1.000,00

¹ B.C (única): 1.000,00

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.000,00 X 18% = 180,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.000,00 X 12% = 120,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 180,00 – 120,00 = 60,00

Destinação do imposto em 2016

TO = 60,00 X 40% = 24,00

UF ORIGEM = 60,00 X 60% = 36,00

 

RECOLHIMENTO EM DARE OU GNRE SEPARADO

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

 

 

3.4 Operações e Prestações com Benefícios Fiscais

                                                                                                                                             

3.4.1 Benefícios na UF de Origem

     

Os benefícios fiscais na UF de origem não são levados em conta no cálculo do ICMS Consumidor Final, procedendo-se da mesma forma apresentada no item 3.1 deste Anexo.

 

3.4.2 Benefícios no Estado do Tocantins

 

Quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna, este deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final.

 

a) Entradas de máquinas e implementos agrícolas com benefícios de redução de base de cálculo segundo o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991. Operação interna com alíquota de 18%.

 

- Operação interestadual de Origem 1: redução de BC de modo que a carga tributária seja 4,1% do valor da operação;

 

- Operação interestadual de Origem 2: redução de BC de modo que a carga tributária seja 7% do valor da operação;

 

- Operação interna: redução de BC de modo que a carga tributária seja 5,6% do valor da operação.

 

Cálculo do % da BC devido na operação interna (no TO), considerando a carga líquida de 5,6%:

 

18% ------- 5,6%

 

100  -------   x             x = 31,11% conforme descrito no inciso IV do art. 8 do RICMS

 

 

ORIGEM 1: REGIÃO SUL E SUDESTE

EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM 2: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

 

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 7% = 91,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 – 91,00 = 143,00 * 31.11% = 44,49

 

Destinação do imposto em 2016

TO = 44,49 X 40% = 17,80

UF ORIGEM = 44,49 X 60% = 26,69

 

Valor da Operação:                          1.000,00

Valor do IPI:                                       100,00

¹ Frete (CIF):                                        80,00

Outras Despesas:                               200,00

TOTAL:                                            1.300,00

² B.C (única): 1.300,00

 

a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00

b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 12% = 156,00

ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 – 156,00 = 78,00 * 31.11% = 24,27

 

Destinação do imposto em 2016

TO = 24,27 X 40% = 9,71

UF ORIGEM = 24,27 X 60% = 14,56

Notas: ¹ -  Foi considerado que o montante do próprio  imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

 

 

4. Entrada de mercadorias para estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores

 

Nas entradas de mercadorias destinadas a estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores, o tratamento tributário é o seguinte:

 

I – Na aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, o produtor ou extrator deverá recolher a diferença de alíquota, conforme alínea “c” do inciso II do art. 17 do RICMS;

 

II – Nas demais aquisições de mercadorias, alcançadas pela incidência do imposto, o remetente das mesmas deverá recolher o ICMS Consumidor Final, conforme o item 3 deste Anexo.

 

5. Prazos de Recolhimento

 

Os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO devem recolher o ICMS Consumidor Final na saída do bem ou no início da prestação, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

 

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO recolherá o ICMS Consumidor Final até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à saída do bem ou da prestação de serviço, mas caso já possua inscrição como substituto tributário, o ICMS Consumidor Final será recolhido no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária e no código de arrecadação conforme previsto nos incisos I e II do Art. 5 e no § 2º do artigo11º desta Instrução, conforme o caso.

 

Caixa de texto: IMPORTANTE:
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao ICMS Consumidor Final, ou a irregularidade de sua inscrição estadual acarretará que o imposto será recolhido na saída da mercadoria ou início da prestação.
                                                                                                                                             

 

 

 

 

 

 

6. Operações ou prestações iniciadas no Estado do Tocantins

 

Os contribuintes localizados no Estado do Tocantins que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. E a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Os contribuintes deverão observar o disposto no Convênio ICMS 93/2015 e a legislação tributária do Estado de destino dos bens ou serviços.